PODER LEGISLATIVO
A Câmara Municipal de Vereadores esteve reunida em sessão extraordinária na terça-feira, dia 19 de março de 2024, e na ocasião foi apreciada a seguinte matéria objeto da convocação:
Projetos
Projeto de Lei nº 008/2024 – Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal e dá outras providências. Justificativa: O Presente projeto de Lei tem por objetivo autorizar o pagamento do piso nacional do magistério aos profissionais da educação. Além disso, através da previsão legal de vantagens pecuniárias visa que o professor busque constantemente novas formações acadêmicas.
Neste mesmo contexto, estabelece requisitos para as promoções por merecimento, exigindo a realização de cursos de capacitação e aperfeiçoamento, quais, em contrapartida, passam a ter valor mais elevado.
Em breve suma, o novo Plano de Carreira valoriza os profissionais da educação concedendo aumentos na remuneração dos mesmos atendendo integralmente ao disposto na Lei Federal. Aprovado por unanimidade.
Projeto de Lei nº 009/2024 – Dispõe sobre a distribuição dos honorários advocatícios consoante a previsão do § 19 do Art. 85 da Lei Federal nº 13.105, 2015, e dá outras providências. Justificativa: Conforme determina o Estatuto da Ordem doas Advogados do Brasil em seu Art. 3º §1º, nos artigos 22 a 24, bem como o Art. 85 § 14 e § 19 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015). O recebimento de honorários de sucumbência configura-se em direito e prerrogativa dos advogados, assim também devendo ser considerados os Assessores/Consultores Jurídicos do Município, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo exercício de seu múnus público.
É preciso ressaltar ainda, que os honorários de sucumbência serão pagos única e exclusivamente pela parte sucumbente não constituindo quaisquer encargos ao tesouro municipal, de modo que a presente lei não importará em nenhum despesa aos cofres públicos. Registre-se ainda, que esses honorários sucumbenciais não integram a remuneração para pela Fazenda Pública aos Servidores ocupantes de cargos de Assessores/Consultores Jurídicos do Município.
Acrescenta-se que é a natureza do representante judicial (o fato de ser procurador) e não a natureza da parte (entidade pública ou privada) que importa para aferição do direito aos honorários.
Aprovado pela maioria, com voto contrário do Ver. Roberto Gorgen.
Os projetos e respectivas justificativas encontram-se no site da Câmara (cmcolorado.com.br)
Matéria: Fernando Luiz Signori-Diretor de Expediente do Poder Legislativo.
Fotos: Luiz Felipe Arocena Benini-Jurídico do Poder Legislativo.