Imposto de renda para os Produtores Rurais
No dia 31 de maio encerra o prazo para entrega da declaração de Imposto de Renda das pessoas físicas para a Receita Federal, e dado as últimas situações ocorrida se faz necessário prestar algumas informações relacionadas a este tema principalmente em se tratando de Produtores Rurais.
Conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27.02.2023 estão obrigados a declarar o importo de renda:
- Rendimentos tributáveis – R$ 28.559,70;
- Rendimentos isentos – R$ 40.000,00;
- Atividade Rural com receita bruta superior a R$ 142.798,50; ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022;
- Bens e direitos – R$ 300.000,00
- Operações na bolsa – R$ 40.000,00;
Importante lembrar que os limites da DAP são para a Unidade de Produção
Familiar, e a declaração de Imposto de Renda, geralmente, é pessoal, isto é, uma declaração para cada CPF. Contudo, há muitos casos em que, na mesma propriedade (mesma DAP/CAF), trabalham mais do que uma pessoa como, por exemplo, pai, mãe e filho que, no mesmo grupo familiar, atuam na mesma atividade. Permite-se distribuição de percentual para cada CPF, ou por atividades como, por exemplo, atividade leiteira na declaração da mãe, soja na declaração do pai e gado de corte na declaração de filho ou filha.
Ainda é importante tratar do assunto chamado de LIVRO CAIXA. O livro caixa é um programa desenvolvido pela Receita Federal em que o agricultor preenche as informações sobre produção, custos, comercialização e investimentos para posteriormente ser exportado para dentro do programa do imposto de renda.
Segundo a Lei Federal nº 9.250, de 26 de Dezembro de 1995:
Art. 18. O resultado da exploração da atividade rural apurado pelas pessoas
físicas, a partir do ano-calendário de 1996, será apurado mediante escrituração
do Livro Caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os
investimentos e demais valores que integram a atividade.
§ 1º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.
- 2º A falta da escrituração prevista neste artigo implicará arbitramento da
base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário.
§ 3º Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o valor de R$
56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais) faculta-se apurar o resultado da
exploração da atividade rural, mediante prova documental, dispensado o
registro do Livro Caixa.
Os contribuintes que optarem por utilizar o Livro Caixa, registrando receitas e despesas, serão tributados pelo lucro decorrente da apuração do lucro ou prejuízo. Nos casos em que o contribuinte optar por não utilizar o Livro Caixa e por não registrar receitas e despesas, será arbitrado o percentual de 20% sobre a receita bruta do período.
A Instrução Normativa RFB nº 1903, de 24 de julho de 2019, em seu art. 23–A, determina que, a partir do ano-calendário de 2019, o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverá entregar, com observância ao disposto no § 4º do art. 23, arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), observado o disposto no § 5º. Os Produtores Rurais com comercialização anual acima de R$ 4,8 milhões estão obrigados a realizar a escrituração digital. Essa escrituração é praticamente uma contabilidade regular, semelhante à realizada nas empresas, e irá requerer um profissional contábil habilitado.
Aos produtores orienta-se realizar um levantamento de suas informações contábeis e buscar auxilio de profissionais da área para que melhor orientem e possam ficar em dia com as informações fiscais evitando assim futuras notificações e restrições.