Poder Legislativo: Sessão Ordinária do dia 11 de abril de 2022

Poder Legislativo

A Câmara Municipal de Vereadores esteve reunida em sessão ordinária, na segunda-feira dia 11 de abril de 2022, e na ocasião foi apreciada a seguinte matéria:

Proposições:

 Ver. Everton Roveda – Pedido de Providência – Que sejam realizados serviços de motonivelamento na estrada que parte de Vista Alegre até Santa Rita e cascalhamento na estrada que dá acesso a propriedade de Arcilo Bertoldi. Justificativa: A pedido de moradores daquelas imediações, há necessidade urgente de melhorias para facilitar a trafegabilidade e escoamento da safra.  Deferido pela Mesa Diretora

Ver.ª Francini Pazinato – Indicação – Implementação imediata da Lei Complementar 191/2022 que altera a Lei Complementar 173/2020 que trata do tempo de serviço do funcionalismo municipal. Justificativa: Em data de 27 de maio de 2020 o Governo Federal publicou a Lei Federal n.º 173, que congelou para todos os efeitos legais o tempo de serviço do funcionalismo público, com exceção o tempo para aposentadoria, em razão da pandemia que atingiu nosso País, cuja eficácia perdurou entre maio de 2020 à dezembro de 2021. Reconhecendo o esforço dos valorosos serviços de saúde que foi extremamente exigido durante todo o período de pandemia, o Governo Federal em 08 de março de 2022, sancionou a Lei Complementar n.º 191, que: “Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).”

Pelo texto da referida norma federal, servidores públicos inclusive municipais lotados na secretaria de saúde, devem ter aquele período de congelamento da Lei Federal 173/20 (maio/2020 à dezembro/2021), computado na contagem de tempo como de efetivo exercício, SEM CONGELAMENTO, para efeitos de pagamento dos anuênios, triênios, quinquênios.

Inobstante a Lei Federal estabeleça que não gera direito ao pagamento de direitos atrasados, deste grupo de servidores, fato é que os dezessete meses em que a Lei Federal 173/20 manteve congelado o tempo de serviço, passou a ser desconsiderado com referência a Saúde.

Portanto, com a devida vênia todos os servidores públicos do município lotados na secretaria de saúde devem ter computados para efeitos de pagamento de anuênios, e outras vantagens que a legislação prevê os dezessete meses congelados, motivo pelo qual, o Gestor Municipal deve determinar que a Secretaria de Administração proceda as respectivas anotações e já conceda de imediato com efeitos retroativos a janeiro de 2022 os direitos destes profissionais.

Ressalta-se que o inciso IV do artigo 2.º da Lei Federal 191/22, retroage o pagamento dos direitos aos servidores da Saúde que completarem período aquisitivo, para 01 de janeiro de 2022.

Nestas condições, pedimos  que seja aplicado imediatamente na plenitude todos os efeitos da Lei Federal n.º 191/22 no âmbito interno municipal, para o fim de:

Conceder aos servidores públicos lotados da Secretaria de Saúde, que completarem os períodos aquisitivos, anuênios, e outras vantagens que fazem jus, computando-se neste período os meses de maio/20 à dezembro/21, retroativamente a 01 de janeiro de 2022.   Deferido pela Mesa Diretora.

Ver. Alison Schenkel – Pedido de Providência – Colocação de emborrachado no piso da Escola Pequeno Aprendiz na Vila Padre Osmari, mais precisamente nas salas que abrigam as turmas do Berçário I e II. Justificativa: Com a aproximação do inverno há uma preocupação redobrada em relação ao frio e umidade, sendo que as crianças dessa faixa etária, tem um contato mais direto com o piso, o que pode acarretar doenças respiratórias. Com a colocação de piso emborrachado, certamente haverá uma melhora nas condições de saúde e bem estar dos alunos e professores. Deferido pela Mesa Diretora.

Ver. Aloísio Remo Alves Xavier – Pedido de Providência – Que o Poder Executivo, providencie colocação de cascalho  no acesso e junto a agroindústria de morangos da propriedade do Sr. Juliano Lava na comunidade de Nova Trípoli. Justificativa: A necessidade se dá de forma urgente, pois como se trata de um produtor de morangos, e este tipo de produto necessita a comercialização de forma rápida, pois a maturação do fruto é extremamente precoce e caso não seja comercializado acarreta perda total do produto. Para isso é necessário ter acesso de veículo em dias de chuva, o que não vem ocorrendo devido a situação da estrada. Deferido pela Mesa Diretora.

Ver. Aloísio Remo Alves Xavier – Pedido de Providência – Que o Poder Executivo, providencie colocação de cascalho da propriedade da família Xavier até o Distrito de Vista Alegre. Justificativa: Estrada de suma importância para moradores daquela proximidade, e que enfrentam dificuldades de locomoção em dias de chuva por falta de cascalho no trecho já referido. Deferido pela Mesa Diretora.

Projetos de Lei

Projeto de Lei nº 009/2022 – Autoriza e Consolida o Plano Diretor do Município de Colorado. Aprovado por unanimidade.

Projeto de Lei nº 010/2022 – Cria cargos no quadro de cargos de provimento efetivo do Município e dá outras providências. Retirado a pedido do Poder Executivo no dia 04 de abril de 2022..

Projeto de Lei nº 011/2022 – Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos financeiros, mediante Plano de Trabalho, ao Grupo de apoio a Polícia Civil de Carazinho – GAP – Delegacia de Carazinho/RS. Justificativa: visando custeio de reforma e ampliação do Prédio da Delegacia e melhoria da segurança pública de nossa comunidade, uma vez que o Município de Colorado está atrelado de Regional da Polícia Civil de Carazinho/RS, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

A reforma possibilitará a instalação da Delegacia de Repressão ao Crime Organizado – DRACO, na Regional de Carazinho/RS, com atuação também no Município de Colorado/RS.

A situação experimentada torna forçosa a atuação do Ente Municipal no apoio ao combate da crescente criminalidade, tendo em conta os recentes roubos e furtos ocorridos na comunidade, e propriedades rurais.

Nesse sentido, mister o repasse de recursos financeiros, a somar-se aos demais repasses já efetuados pelos demais Municípios da região abrangidos pela Delegacia de Polícia Civil de Carazinho/RS, Entidades e Iniciativa Privada.

 Aprovada pela maioria com votos contrários dos Vereadores Erlei Ferrari da Fonseca e Juliano Fassini.

Projeto de Lei nº 012/2022 – Desafeta bem público de uso especial, declara de uso dominical, autoriza a alienação (venda-permuta-doação) na forma da Lei 8.666/93 e dá outras providências.  Justificativa: Projeto de Lei que desafeta bem público de uso especial, o imóvel situado dentro da Vila Padre Osmari, matrícula n.º 3.375, Ofício de Registro de Imóveis de Colorado/RS, tornando-o bem de uso dominical e solicita autorização para a alienação (venda-permuta-doação), na forma da Lei Geral de Licitações – 8.666/93.

De início, os bens públicos são classificados em três espécies, consoante se depreende do artigo 99, do Código Civil: a) uso comum do povo, destinados, por lei ou natureza, ao uso comum e geral de toda a comunidade, como por exemplo, os rios, os mares, as estradas, as ruas e praças; b) uso especial, destinados à prestação dos serviços administrativos, ou seja, para a realização de seus objetivos, como são os prédios públicos onde funcionam os órgãos, escolas, bibliotecas, veículos oficiais etc. e c) uso dominical, constituem o patrimônio disponível do estado, sem destinação específica, compreendendo os bens móveis e imóveis, corpóreos ou incorpóreos.

Diante disso, os bens de uso comum e os de uso especial, são bens públicos com destinação específica, sendo inalienáveis, enquanto conservarem essa qualificação. Noutras palavras, são considerados afetados, pois encontram-se vinculados a um destino ou fim público. Por sua vez, os bens dominicais, por não terem destinação pública específica, são considerados bens não afetados, pois não se vinculam a nada.

Entretanto, é possível que um bem não afetado passe para a categoria de bem afetado e que um bem afetado passe para a classe de bem não afetado. Isso ocorre pelos fenômenos da AFETAÇÃO e DESAFETAÇÃO, institutos de direito administrativo.

A AFETAÇÃO é o ato ou fato por meio do qual um bem, outrora não vinculado a nada (dominical), passa a sofrer destinação com sua vinculação a um fim público. Ou seja, é a preposição de um bem a um dado destino, podendo ser ele relacionado a uso comum ou ao uso especial.

Já a DESAFETAÇÃO é o ato ou fato através do qual um bem, antes vinculado ao uso comum ou ao uso especial, tem subtraída a sua destinação pública.

Em suma, quando um bem público passa de dominical para uso comum do povo ou uso especial, temos uma afetação; quando passa de uso comum ou especial para dominical, temos uma desafetação.

A afetação e a desafetação podem ser expressas ou tácitas. Expressa quando decorre de lei ou ato administrativo. Tácita quando resultar da atuação da Administração Pública, como por exemplo, quando determina a instalação de uma secretaria em prédio público desocupado.

No caso concreto, trata-se de bem público de uso especial que não está sendo utilizado pela Administração Pública Municipal, para o fim a que se destina. Nunca foi utilizado como rua.

Por fim, a gestão eficiente dos bens públicos, consubstanciado no princípio da eficiência, não admite que o gestor, por inércia administrativa, diante de uma realidade em que uma considerável parcela de bens públicos apresente situação de inexistência de fruição econômica, apenas acumulando gastos com conservação, abdique de tomar providências no sentido de garantir fruição econômica do bem.

Assim sendo, acompanha o presente projeto a cópia do laudo técnico e memorial descritivo do Setor Municipal de Engenharia, a matrícula do bem e o mapa da área.

Logo, ressalvadas as limitações legais, os Entes Públicos podem dispor de todos os bens que estão sob seu domínio, inclusive alterando a sua finalidade, desde que, para tanto, seja observada a supremacia do interesse público. Assim, em muitas situações, para ampliar e aprimorar a finalidade pública do bem se torna fundamental desvinculá-lo de uma destinação primária para atribuir-lhe outra de caráter mais amplo e eficiente.

Esse é exatamente o objetivo do presente Projeto de Lei, uma vez que a alienação, doação onerosa ou permuta deste imóvel para fins de utilização

em atividades habitacionais em contraprestação à execução de obras de pavimentação, pretende impulsionar o progresso e o desenvolvimento econômico e qualidade de vida dos cidadãos do Município, bem como, garantir os princípios fundamentais estampados na Constituição Federal, melhorando a qualidade de vida da população e aumentando, consequentemente, a arrecadação tributária.

Nesse contexto, verifica-se a prevalência do interesse coletivo, atribuindo uma finalidade especial ao bem.

Encaminhado para a Comissão Geral de Pareceres.

Projeto de Lei nº 013/2022 – Altera a Lei Municipal nº 1.068, de 31 de julho de 2013, que regulamenta o convênio com o Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE/RS. Justificativa: O referido Projeto de Lei se faz necessário, visto que a Lei Municipal 1.068/2013 fixou o valor da bolsa-auxilio sem, contudo, prever e autorizar a correção/atualização de tais valores.

Tendo em vista que decorridos quase nove anos da entrada em vigor daquela Lei, referidos valores mostram-se defasados, o que implica no desinteresse de estudantes na realização dos estágios. Tal fato se mostra prejudicial ao Município, já que este também se beneficia da mão-de-obra dos estagiários.

O Projeto de Lei ora submetido a esta Casa Legislativa fixa nova remuneração aos estagiários, de forma que tal importância seja automaticamente reajustada toda vez que fixado novos valores ao salário mínimo nacional.

Encaminhado para a Comissão Geral de Pareceres.

Projeto de Lei nº 014/2022 – Cria Cargos no Quadro de Provimento Efetivo do Município. Justificativa: O CRAS é unidade fundamental em torno da qual se organizam os serviços de proteção social básica, contribui para a consolidação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, tendo relevante papel na efetivação da política de assistência social no município. Dentre seus principais objetivos de trabalho, o CRAS busca prevenir a ocorrência de situações de vulnerabilidade e riscos sociais nos territórios, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e da ampliação do acesso aos direitos de cidadania, através, principalmente, do PAIF (Programa de Atenção Integral à Família) e do SCFV (Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos).

Para que o CRAS desenvolva um trabalho de qualidade com seus usuários, executando seus serviços de caráter preventivo, protetivo e proativo, necessita de planejamento, espaço físico adequado e principalmente de equipe compatível com a preconizada na NOB-RH/SUAS (Norma Operacional Básica de Recursos Humanos).De acordo com a Resolução n° 01, de 25 de janeiro de 2007, NOB-RH/SUAS, a prestação de serviços socioassistenciais demanda a existência de servidores públicos responsáveis por sua execução. No âmbito da Proteção Social Básica, em CRAS de Pequeno Porte I, que atende até 2.500 famílias referenciadas, como é o caso do Município de Colorado, há a exigência de, no mínimo, dois técnicos de nível superior, sendo um profissional assistente social e outro, preferencialmente, psicólogo, além do coordenador de CRAS e dois técnicos de nível médio.  Atualmente possuímos lotadas na Secretaria de Assistência Social e vinculadas ao CRAS, apenas uma profissional Assistente Social, concursada, 40 horas semanais, que também acumula a função de Operadora do Cadastro Único; uma profissional Assistente Social, concursada, 40 horas semanais, que desempenha a função de Coordenadora de CRAS, e uma profissional Psicóloga, concursada, apenas 20 horas semanais. Não há no momento nenhum profissional de nível médio atuando junto ao CRAS, apesar de a legislação exigir um mínimo de dois profissionais, o que acaba prejudicando o andamento dos trabalhos, visto que nem mesmo na parte administrativa existe auxílio aos técnicos de referência do CRAS, que necessitam realizar atividades burocráticas em detrimento de suas atribuições e do trabalho principal com as famílias que seria o objetivo da política de Assistência Social.

Ressalta-se que o município de Colorado possui a necessidade de uma atuação forte e efetiva junto à politica de Assistência Social, devido à ampla demanda por serviços socioassistencias, principalmente junto às duas comunidades Quilombolas existentes no município e reconhecidas junto à Fundação Palmares, sendo elas a Comunidade Quilombola da Vila Padre Osmari e do Distrito de Vista Alegre e arredores. Para tanto é imprescindível à contratação de profissionais que ajudem a compor a equipe mínima necessária ao bom desempenho dos trabalhos.

 Aprovado por unanimidade.

Projeto de Lei nº 015/2022 – Autoriza o Executivo Municipal a contratar por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Justificativa: Segue a justificativa do projeto anterior, bem como: existe, portanto, a demanda de contratação de um Técnico de Referência do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, para auxiliar na realização de atividades grupais, sendo que com a contratação de um profissional 20 horas semanais, três de cinco turnos ficariam comprometidos com sua atuação junto ao Grupo PPD (Pessoas Portadoras de Deficiência) do SCFV, restando ainda dois turnos para desenvolver atividades junto aos demais grupos do SCFV, além de auxílio à equipe contando com um amplo leque de atribuições. Há longa data, mostra-se também necessária a contratação de Orientador Social – Nível Médio, profissional que tem muito a contribuir com a equipe, realizando atividades com os grupos do CRAS, auxiliando na organização, planejamento e registro das atividades grupais, ainda em questões burocráticas e administrativas e tornando mais completa e próxima de se atingir a equipe mínima preconizada pela NOB-RH/SUAS.

Aprovado pela Maioria com 3 votos contrários da Bancadas do MDB e PSB e 6 votos favoráveis das Bancadas do PDT e PP.

Projeto de Lei nº 016/2022 – Inclui meta prioritária e Projeto no Plano Plurianual-PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO e na Lei Orçamentária, para o ano de 2022. Justificativa: Com pedido de urgência. O Município estabeleceu Convênio Administrativo com o Estado do Rio Grande do Sul, junto à Secretaria de Estado do Esporte e Lazer, objetivando a recuperação de espaços esportivos, mais propriamente para a construção de um caminhódromo, junto ao Estádio Municipal de Futebol de Campo e, onde os valores de recursos já se encontram depositados, há a necessidade de incluir esta meta prioritária tanto no PPA, LDO e LOA, uma vez que se faz premente o processo licitatório e, consequentemente, início da obra tão desejada pela comunidade e interessante para a saúde e lazer coletivo. Aprovado por unanimidade.

Comunicamos que próxima sessão da Câmara foi antecipada para o dia 20 de abril de 2022.