O uso de sementes salva (Sementes próprias) pelo produtor na safra seguinte
O agricultor por sua essência sempre guardou suas sementes como forma de segurança para fazer a sua safra seguinte. Desde o início do desenvolvimento da agricultura ha mais de 12 mil anos na região conhecida pela literatura como crescente fértil os agricultores faziam suas colheitas e reservavam suas melhores sementes para executar um novo ciclo de produção.
Com a evolução da agricultura, este insumo chamado semente também seguiu o caminho na busca de melhores resultados seja do ponto de vista qualitativo como quantitativo. Inicialmente as melhores genéticas foram selecionadas através de técnicas como a seleção massal e mais modernamente através de técnicas de biologia molecular que permite fazer diversas combinações em busca de uma cultivar que melhor atenda um determinado objetivo. Tais tecnologias naturalmente tem um custo de produção que precisam ser repassados aos produtores, mas possuem potenciais que justificam o seu investimento. Após adquirir uma semente de alta genética investida o produtor pode reservar parte da sua produção para sua safra seguinte, desde que siga algumas regras básicas:
A primeira regra técnica e muito importante a ser entendida é que semente não é grão. Semente é um ser vivo que dará origem a uma nova planta, portanto precisa de diversos cuidados no que diz respeito a sua nutrição, acompanhamento da lavoura, processos de colheita, beneficiamento pós colheita, seleção, classificação e armazenagem. Durante a armazenagem e antes da semeadura fazer testes para ter certeza sobre a qualidade fisiológica desta semente.
Nas próximas informações do texto vou tratar sobre a legislação e o procedimento para reservar semente para uso próprio.
A legislação assegura ao produtor reservar a cada safra parte de sua produção para a semeadura de lavouras próprias, conforme Lei Federal 10.711/2003 INN09 MAPA/2005. De acordo com a legislação todo o produtor que desejar fazer esta reserva precisa fazer o cadastro da sua área de produção de sementes. Produtores enquadrados na linha do PRONAF também tem obrigatoriedade de fazer o cadastro para fins de legalidade, porem para fins de PROAGRO esta linha de enquadramento não é exigida.
A legislação estabelece prazos para fazer a declaração, também chamado de anexo XXXIII (33). Para milho, trigo e soja o cadastro do campo de produção de sementes para o próximo ano deve ser feito no máximo 45 dias após a semeadura, já para arroz, feijão e aveias o prazo é de 30 dias após a semeadura. Após este prazo o documento perde a validade legal.
Para fazer o cadastro o produtor precisa ter em mãos a nota fiscal de aquisição da semente fiscalizada que ele semeou e serão prestadas algumas informações como o local de produção, área semeada e demais informações do produtor no sistema chamado SIGEF do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Caso o produtor tenha optado por reservar sementes com a tecnologia INTACTA RR2 PRO® para uso próprio, após ter feito a declaração de produção no ano anterior, ele deve procurar qualquer multiplicador licenciado ou mesmo por meio eletrônico no aplicativo da Intacta e apresentar o Anexo 33 das Normas para Produção, Comercialização e Utilização de Sementes. Neste caso ele irá pagar o boleto de R$ 180,40 por hectare plantado* (preço-base de julho/2021) com sementes reservadas e isto irá lhe assegurar o pagamento da tecnologia evitando o risco de desconto na entrega do produto do percentual de 7,5%.
Caso o produtor tenha interesse em fazer a declaração (Anexo 33), procure o seu assistente técnico e de posse das informações corretas faça a declaração para lhe assegurar o direito a produção seguindo o regramento legal.
No escritório municipal da Emater também temos prestado assistência na elaboração deste cadastro sem nenhum custo ao produtor, mas sempre fazendo aquela discussão sobre a importância de sementes de alta qualidade fisiológica (germinação e vigor), pureza física e genética.